ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 836853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n.
- 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. DISTINÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este habeas corpus constitui reiteração do pleito formulado no ARESP n. 2.607.953/ES (2024/0125988-2), o qual foi denegado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, com trânsito em julgado. O habeas corpus não autoriza incursão nos fatos e provas, inviabilizando a sua análise pela mesma razão do recurso já improvido. Realizada análise de eventual ilegalidade flagrante no âmbito do agravo em recurso especial e não constatada.
2. Ademais, a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória.
3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares.
4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WELDER RODRIGUES MONTEBELLER, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus por entender que a apreciação do writ demandaria reexame de provas.
Nas razões do agravo (fls. 115-127), a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a limitação do alcance do habeas corpus pontuada pelo Ministro relator não se aplica ao caso, uma vez que o Superior
[trecho intermediário suprimido]
genitora", que "o bairro São João Batista e o bairro que o interrogando residia, Prolar, eram bairros próximos" e que "ficou sabendo do homicídio no dia seguinte dos fatos, através de comentários das pessoas", elementos que, cotejados com as demais provas, reforçam a plausibilidade da tese acusatória.
Por fim, as críticas direcionadas à suposta aplicação inadequada do princípio in dubio pro societate carecem de fundamento no presente caso, porquanto a decisão de pronúncia não se alicerçou em estado dubitativo, mas em elementos probatórios objetivos que sinalizam o envolvimento do agravante na prática delitiva, respeitando-se os limites cognitivos próprios desta fase processual.
Assim, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme adequadamente demonstrado pelo Tribunal de origem, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.