ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 837575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A tentativa de fuga do agravante, ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
- A busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos e concretos, não havendo ilegalidade na atuação dos guardas municipais.
Resultado indicado
No [trecho intermediário suprimido] continha as drogas descritas e a quantia de R$235,00, em espécie." Assim, a alegação de nulidade da prova não tem guarida no caso aqui analisado, e a abordagem se deu em situação de flagrância, onde a Paciente se encontrava portando drogas, em local conhecido como ponto de venda de drogas, além de estar em atitude que denota a atividade de mercancia de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tentativa de fuga do agravante, ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
2. A busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos e concretos, não havendo ilegalidade na atuação dos guardas municipais.
3. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando busca pessoal. 2. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em situações de flagrante delito, desde que haja fundada suspeita."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 301; e CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; e STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de UERLON SOUZA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de UERLON SOUZA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 1500169-54.2023.8.26.0535).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por ter sido flagrado em posse de 96g (noventa e seis gramas) de cocaína, 4g (quatro gramas) de crack e 105g (cento e cinco gramas) de maconha (e-STJ fl. 123).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 234/240).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ser ilegal a busca pessoal realizada por guarda municipal (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente (e-STJ fl. 10).
Não houve pedido liminar.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 268/275).
É o relatório.
No
[trecho intermediário suprimido]
continha as drogas descritas e a quantia de R$235,00, em espécie." Assim, a alegação de nulidade da prova não tem guarida no caso aqui analisado, e a abordagem se deu em situação de flagrância, onde a Paciente se encontrava portando drogas, em local conhecido como ponto de venda de drogas, além de estar em atitude que denota a atividade de mercancia de entorpecentes. Com efeito a polícia municipal, no seu exercício de proteção de bens, serviços e patrimônio municipais, poderá reprimir a flagrância do crime assim como o poderia qualquer cidadão, de sorte que não se vislumbra nenhuma ilegalidade pelo registro da prisão em flagrante delito. Com efeito, aqui não se está defendendo a livre atuação da guarda municipal, mas apenas nos casos em que demonstradas situações de evidente prática delitiva, como a discutida nestes autos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.