DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ALYSSA MARTINS DE CARVALHO C… — TutAntAnt TutAntAnt 838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ALYSSA MARTINS DE CARVALHO CHAVES para fins de aplicação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
- A defesa narra que a requerente responde à ação penal em que apura a prática do crime de homicídio qualificado, em que houve decisão de pronúncia.
- Alega que o pedido de desaforamento do julgamento foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocasião em que interpôs recurso especial, ainda pendente de apreciação.
- Sustenta, ainda, que o julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para o dia 26/3/2026.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04291.10631., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ALYSSA MARTINS DE CARVALHO CHAVES para fins de aplicação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem.
A defesa narra que a requerente responde à ação penal em que apura a prática do crime de homicídio qualificado, em que houve decisão de pronúncia. Alega que o pedido de desaforamento do julgamento foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ocasião em que interpôs recurso especial, ainda pendente de apreciação. Sustenta, ainda, que o julgamento perante o Tribunal do Júri foi designado para o dia 26/3/2026.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da probabilidade do direito e risco de dano grave.
É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial será dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, nos termos do art. 1.029, §5º, I, do Código de Processo Civil - CPC.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível concessão de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
Nesse contexto, " .. cabe à autoridade judiciária que promoverá o primeiro juízo de admissibilidade apreciar eventual pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (AgInt no TP n. 1.278/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 5/9/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.