ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 839282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crime de integrar organização criminosa. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente condenado por integrar organização criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em presunções e sem demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente.
III. Razões de decidir
3. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente, não sendo suficiente a mera menção a grupo criminoso em redes sociais.
4. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e o grupo criminoso, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por integrar organização criminosa exige prova concreta do vínculo associativo estável e permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.388/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, HC 846.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 116/128, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de fls. 100/109, que não conheceu do habeas corpus, porém, concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente.
No presente recurso, sustenta o agravante que a participação do réu em organização criminosa Comando Vermelho restou suficientemente comprovada por meio de provas testemunhais e documentais. Afirma que o réu teria confessado em juízo a realização de postagens em
[trecho intermediário suprimido]
fundamentar a condenação do crime de associação ao tráfico, não demonstrou a presença do requisitos do vínculo associativo estável e permanente do paciente para a traficância.
IV - A Corte de origem se limitou a assinalar que o fato de estarem os corréus juntos, escondendo drogas em meio a uma pilha de tijolos, seria apto a demonstrar a associação entre ambos, consoante depoimentos dos policiais, os quais, aliados à pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, não evidenciam o caráter estável e duradouro da conduta, com duas ou mais pessoas, para praticar o crime previstos nos art. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.322/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.