DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIBRAM JERÔNIMO COSTA, e… — HC HC 839842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIBRAM JERÔNIMO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Revisão Criminal nº 0002023-31.2023.8.17.9000.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- A defesa ajuizou revisão criminal na qual pugnou pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal, a qual foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 22 anos e 06 meses de reclusão.
- A impetrante alega que o Tribunal de origem, ao enfrentar os vetores de aplicação da pena base dados pelo art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIBRAM JERÔNIMO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO na Revisão Criminal nº 0002023-31.2023.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, §3º, parte final, combinado com o art. 29, do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal na qual pugnou pelo redimensionamento da pena-base no mínimo legal, a qual foi parcialmente provida para redimensionar a pena para 22 anos e 06 meses de reclusão.
A impetrante alega que o Tribunal de origem, ao enfrentar os vetores de aplicação da pena base dados pelo art. 59 do Código Penal, teria mantido, tão somente, a culpabilidade que, contudo, teria sido erigida a "circunstâncias do crime". Entende que tais aspectos não teriam sido considerados pelo juízo de primeiro grau o que constituiria reformatio in pejus. Pugna, ademais, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de liminar para redimensionamento da pena no mínimo legal, qual seja, 20 anos de reclusão e para o reconhecimento, na segunda fase, da confissão espontânea com aplicação do redutor no importe de 1/6 (um sexto).
Acórdão prolatado pelo Tribunal impetrado às fls. 21-29.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 138-139.
Informações aduzidas pela autoridade impetrada às fls. 146-185.
Parecer do MPF às fls. 194-197, na qual se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito à fixação da pena-base, o Tribunal revisor assim se manifestou:
"Imperioso colacionar o trecho da sentença quanto à dosimetria para melhor
[trecho intermediário suprimido]
garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal.
4. A confissão informal não exerceu qualquer influência substancial na sentença, sendo os elementos materiais e o reconhecimento pela vítima os fundamentos da condenação.
5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois não há confissão válida que possa ser utilizada para esse fim.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (STJ. 5ª Turma. AREsp 2.313.703-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/02/2025, DJe em 13/03/2025)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.