DECISÃO Vistos — TutAntAnt TutAntAnt 840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial que será interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação n.
- 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
- Verifico, no caso, ainda sequer foi interposto o aludido recurso especial, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo n.
- 0185196-35.2023.8.19.0001/RJ ), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10381., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SAMARA DABILA DE SOUZA SOARES objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial que será interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos da Apelação n. 0185196-35.2023.8.19.0001.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
Verifico, no caso, ainda sequer foi interposto o aludido recurso especial, consoante consulta formulada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (processo n. 0185196-35.2023.8.19.0001/RJ ), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.