DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN ALVES DOS SANTOS… — HC HC 840297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN ALVES DOS SANTOS COSTA, ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS, UALLACE THEOPHILO, ROMARIO CONCEICAO DA SILVA, DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA e JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da APC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art.
- No édito, foram mantidas as prisões preventivas dos réus.
- Inconformada, a defesa apelou perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso do paciente Johnny, a fim de readequar sua sanção para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 916 dias-multa, sendo desprovidos os demais apelos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN ALVES DOS SANTOS COSTA, ROMULO RIBEIRO DOS SANTOS, UALLACE THEOPHILO, ROMARIO CONCEICAO DA SILVA, DIEGO CLIMACO SOUZA DA SILVA e JOHNNY FELIPE DE ABREU PIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos da APC n. 0029615-74.2017.8.19.0021.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação das sanções nos seguintes termos: a) Allan e Diego às penas de 6 anos e 6 meses de reclusão e de 1.200 dias-multa, b) Johnny às reprimendas de 5 anos de reclusão e de 1.100 dias-multa, c) Uallace às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão e de 1.350 dias-multa, d) Romário às reprimendas de 6 anos de reclusão e de 1.100 dias-multa, e e) Rômulo às penas de 6 anos de reclusão e de 1.250 dias-multa; todos em regime inicial fechado. No édito, foram mantidas as prisões preventivas dos réus.
Inconformada, a defesa apelou perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso do paciente Johnny, a fim de readequar sua sanção para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 916 dias-multa, sendo desprovidos os demais apelos.
Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada para manter a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, reputando ausentes os requisitos de estabilidade e permanência caracterizadores do delito e pugnando pela absolvição.
Alega que seria desproporcional o aumento da pena-base dos pacientes Allan, Diego, Johnny, Uallace e Rômulo pela valoração negativa do vetor culpabilidade, sendo mais razoável a utilização da fração de 1/8.
Defende o afastamento da análise desfavorável da personalidade dos réus Diego, Uallace e Romário. Argumenta que a existência de condenações anteriores ou posteriores aos fatos não serve para fundamentar a exasperação da pena-base com relação à referida circunstância judicial.
Aduz que a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime está embasada "em elementos inerentes ao próprio tipo penal violado, caracterizando indevido bis in idem" (fl. 23).
Por fim, considera que há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tendo em vista a primariedade dos condenados e o quantum das penas impostas.
Requer, liminarmente, que os pacientes possam aguardar em regime semiaberto até o julgamento final desta impetração. No mérito, pleiteia a absolvição ou a revisão da dosimetria das penas, com a fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do recorrente no regime inicial fechado. Precedentes.
3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.367/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.