ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 840667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
- A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de drogas, é válida quando baseada na fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial e na posterior apreensão de entorpecentes no interior da residência.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, determinando o desentranhamento dos elementos probatórios e a absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente como o tráfico de drogas, é válida quando baseada na fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial e na posterior apreensão de entorpecentes no interior da residência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em casos de flagrante delito.
4. A fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial, por si só, não configura fundadas razões para justificar a entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme entendimento consolidado.
5. A ausência de comprovação de consentimento voluntário do morador para a entrada dos policiais reforça a nulidade das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que não podem se basear apenas na fuga de indivíduos ao avistarem a viatura policial. 2. A ausência de consentimento voluntário do morador invalida as provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, voto, preliminarmente, por não conhecer do habeas corpus. No mérito, dou provimento ao agravo regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.