DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por HELCIO ANANIAS VILELA DE OLIVEIRA, ap… — HC HC 841019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por HELCIO ANANIAS VILELA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n.
- No presente writ, em confusa petição, o paciente alega, em síntese, a fragilidade do conjunto fático-probatório e a ausência de dolo do paciente na conduta praticada pelos Corréus.
- Afirma que havia sido contratado na condição de motorista de táxi para transportar os corréus, e que não tinha ciência das práticas delitivas.
- Por se tratar de impetrante leigo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que se manifestou (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por HELCIO ANANIAS VILELA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento proferido na Apelação Criminal n. 007675-21.2016.8.26.0562.
No presente writ, em confusa petição, o paciente alega, em síntese, a fragilidade do conjunto fático-probatório e a ausência de dolo do paciente na conduta praticada pelos Corréus. Afirma que havia sido contratado na condição de motorista de táxi para transportar os corréus, e que não tinha ciência das práticas delitivas.
Requer, assim, a absolvição.
Informações prestadas às fls. 31/39.
Por se tratar de impetrante leigo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que se manifestou (fls. 40/41) pela impossibilidade de conhecimento da impetração diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e requereu o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 142/146.
É o breve relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a análise do pedido diante da possibilidade de eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto. Explico.
Conforme relatado, busca a impetração a absolvição do paciente em razão da fragilidade do acervo fático-probatório e da negativa de dolo na conduta.
Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, inviável em sede de habeas corpus afastar a ocorrência de latrocínio tentado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA CONCLUDENTE ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório dos autos, procedimento este incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.908/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
O pedido de remessa dos autos ao Tribunal de origem resta prejudicado. Conforme informações prestadas às fls. 44/140, o paciente já impetrou, de próprio punho, habeas corpus perante o TJSP (HC 0050598-94.2019.8.26.0000) com os mesmos fundamentos aqui deduzidos.
Ante o exposto, com fundamento 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.