ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 841605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES. DENÚNCIA ESPECÍFICA E RÉU ABORDADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante as razões da defesa, a decisão deve ser mantida, pois a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe Matheus dos Santos contra a decisão, de minha relatoria, em que não conheci do writ, assim ementada (fl. 496):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES. DENÚNCIA ESPECÍFICA SOBRE O ENDEREÇO DO PACIENTE E INFORMAÇÃO A RESPEITO DO TRÁFICO. RÉU ABORDADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO. MATERIALIDADE CONFIGURADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Alega o agravante que o óbice de não conhecimento deve ser superado porque o habeas corpus é impetrado sempre que a liberdade do paciente estiver sendo ameaçada, além de que a ordem pode ser concedida de ofício.
Afirma que, no caso, há ilegalidade para o réu.
Requer, assim, que a decisão seja reconsiderada para que o habeas corpus seja analisado em seu mérito.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA PRATICADA PELOS AGENTES. DENÚNCIA ESPECÍFICA E RÉU ABORDADO EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO. DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
Não obstante as razões da defesa, a decisão deve ser mantida, pois a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Na hipótese, como expresso na ementa da decisão, não há ilegalidade na diligência praticada pelos agentes, por ter sido a denúncia específica sobre o endereço do acusado e informação a respeito do tráfico, além de o réu ter sido abordado em área comum do condomínio com mais quatro indivíduos.
Assim, o pleito é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Ante o e xposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.