ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 841818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
- DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/1988. EFEITOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO PARA ALCANÇAR EXERCÍCIOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes do art. 546 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, e art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas.
3. No acórdão embargado, a Segunda Turma resolveu que o acórdão transitado em julgado declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 no seu aspecto formal, diante do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que o título judicial declaratório da inexistência da relaçã o jurídico-tributária quanto à CSLL alcançou exclusivamente o lucro apurado no balanço encerrado em 31/12/1988. Todavia, no julgado paradigma (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763/GO), houve a declaração da inconstitucionalidade da Lei 7.689/1988 em seu aspecto material e formal, de modo que o contribuinte teve a seu favor título judicial que não se restringe a determinado exercício. Nesse cenário, decidiu-se ser indevida a aplicação da Súmula 239 do STF segundo a qual a "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
4. Embargos de divergência não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA no qual se insurge contra o acórdão proferido pela
[trecho intermediário suprimido]
que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp n. 1.695.521/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.655.844/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.