ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — TutAntAnt TutAntAnt 843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Rejeitado o agravo interno. (AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ACOLHIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, NÃO CONHECIDO.
1. A parte ora requerente formulou o subjacente pedido de tutela antecipada antecedente contra a União e o Estado de São Paulo, com o escopo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação cível (recebido apenas no efeito devolutivo) interposto nos autos do Mandado de Segurança n. 5026878-45.2024.4.03.6100, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Contra a decisão que não conheceu do pedido de tutela de urgência a parte requerente manejou, simultaneamente, embargos de declaração (julgados em em 20/3/2026) e esse pedido de reconsideração.
3. Malgrado a inexistência de previsão normativa, este Superior Tribunal admite a conversão de pedidos de reconsideração em agravos internos, desde que não tenham sido utilizados com má-fé, não decorram de erro grosseiro e tenham sido apresentados dentro do prazo legal.
4. Por sua vez, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (EDv no AgInt nos EAREsp n. 955.088/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 13/9/2018).
5. "A jurisprudência admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses específicas, desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro" (AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025), o que não se verifica na espécie, considerando-se que a parte recorrente limitou-se a formular, em caráter subsidiário, a conversão do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
desde que presentes os requisitos de conteúdo e prazo adequados, intenção inequívoca de interposição do recurso cabível e inexistência de erro grosseiro.
4. No caso, os pedidos formulados no recurso apresentado não são típicos do agravo em recurso especial, revelando ausência de correspondência entre a peça protocolada e a finalidade recursal própria.
5. A sucessão de medidas adotadas pela parte, incluindo embargos de declaração em hipótese inadequada, reforça a configuração de erro grosseiro e afasta a incidência da fungibilidade.
6. A inutilidade prática do acolhimento da reclamação evidencia a ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade.
IV. Dispositivo
7. Rejeitado o agravo interno.
(AgInt na Rcl n. 46.889/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025.)
ANTE O EXPOSTO, recebo o pedido de reconsideração como agravo interno e dele não conheço.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.