ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 843139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
- A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria praticando o tráfico de drogas naquele imóvel.
3. A ação da polícia foi especificamente direcionada a endereço apontado como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, em local determinado, suspeita que se confirmou com a apreensão do material ilícito.
4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JOSÉ DA SILVA contra decisão, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que denegou o habeas corpus.
A parte agravante alega "que os autos apresentam situação na qual o ingresso em domicílio se deu em completa desconformidade às hipóteses legalmente previstas e à própria jurisprudência desta Corte Superior" (fl. 215).
Aduz que o ingresso policial no domicílio "fundou-se em suposta denúncia anônima somada ao fato de o paciente ter corrido para o interior da casa quando avistou a viatura" (fl. 215).
Defende "que a conduta adotada pelos agentes ja indica a configuração de uma ilegalidade, pois evidente a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal realizada" (fl. 219).
Argumenta que os elementos constantes dos autos "não se mostram minimamente suficientes para autorizar o ingresso policial em domicílio resguardado pela proteção constitucional" (fl. 221).
Acrescenta que a permissão para a entrada na residência "não possui prova robusta nos autos, até porque a própria depoente, quando ouvida em juízo, negou que tenha dado qualquer tipo de
[trecho intermediário suprimido]
busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.