ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 844692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBA DE NATUREZA FEDERAL.
- NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POR OFENSA AO FORO PÓR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME LICITATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE VERBA DE NATUREZA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO POR OFENSA AO FORO PÓR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. OITIVA DO DELATOR DEPOIS DOS CORRÉUS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto impugnado assentou a inexistência de desvio de verbas federais recebidas pelo Município, o que poderia alterar a competência para a Justificar Federal, e modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.
2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das investigações, pois elas não estavam apurando inicialmente fatos eventualmente praticados pelo então prefeito à época do início das investigações, o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ressalta-se que as referidas investigações foram remetidas ao Sodalício local após o relatório policial veiculado no Evento 86, INQ186 e seguintes dos autos da ação penal, terem indicado a possível participação do prefeito no esquema criminoso.
3. O julgado atacado reconheceu a preclusão da assertiva de nulidade, em virtude oitiva do delator depois dos corréus, pois essa questão não foi alegada oportunamente na audiência de instrução e sequer foi deduzida nas alegações finais, o que se mostra correto segundo a jurisprudência desta Corte.
4. O pleito da defesa de considerar os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes como ato decisório único para afastar o marco interruptivo do julgamento do apelo não prospera, pois o Pleno do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.100 dos Recursos Representativos de Controvérsia já assentaram que "com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional" (AgRg no HC n. 935.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
ou declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois nessas hipóteses, não há confirmação da condenação" (STJ - AgRg no R Esp n. 1.816.288/SP, relatora Ministra Laurita Voz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020 - grifado).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração." (fls. 479/480)
Por fim, registra-se que o pleito da defesa de considerar os acórdãos da apelação e dos embargos infringentes como ato decisório único para afastar o marco interruptivo do julgamento do apelo não prospera, pois o Pleno do Supremo Tribunal Federal e o Tema 1.100 dos Recursos Representativos de Controvérsia já assentaram que "com a publicação do acórdão confirmatório da condenação, houve nova interrupção do prazo prescricional" (AgRg no HC n. 935.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.