ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 844776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegá-lo, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA.
- RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp 1704976/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, com subtração de ferramentas avaliadas em R$87,00, essenciais ao trabalho da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.
6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e
[trecho intermediário suprimido]
sentido que deve ser adotada a teoria da apprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Enunciado n.º 582 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Recurso Especial provido.
(REsp 1704976/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.