DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — TutAntAnt TutAntAnt 845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 302/306, in verbis: Trata-se de tutela provisória antecedente formulada pela defesa de Otávio Rosa da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- O requerente foi condenado, em concurso material, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art.
- Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal em que buscou a desconstituição parcial do édito condenatório sustentando que a condenação teria reconhecido, erroneamente, a regra do concurso material, pois incidiria à hipótese aquela prevista para crime continuado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 302/306, in verbis:
Trata-se de tutela provisória antecedente formulada pela defesa de Otávio Rosa da Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a futuro recurso especial a ser interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O requerente foi condenado, em concurso material, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto pela prática de dois crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal em que buscou a desconstituição parcial do édito condenatório sustentando que a condenação teria reconhecido, erroneamente, a regra do concurso material, pois incidiria à hipótese aquela prevista para crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal. Requereu, assim, a readequação da pena e, por consequência, o reconhecimento da prescrição.
Todavia, o Tribunal de Justiça catarinense indeferiu a revisional ao consignar, em suma, que os requisitos objetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) unidade de espécie, tempo, lugar e modus operandi não foram satisfeitos. ..
O aresto restou assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CP) EM SUBSTITUIÇÃO AO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A CONTINUIDADE DELITIVA. ALÉM DISSO, ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS QUE DENOTAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO, ILEGALIDADE OU INJUSTIÇA MANIFESTA.REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
Diante da iminência da execução da pena e da expedição de mandado de prisão, o requerente maneja a presente tutela provisória antecedente, com pedido liminar, alegando a possibilidade de flexibilização do prazo de 30 dias e a existência de periculum in mora.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Relator.
Vieram os autos a este Órgão Ministerial para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou pelo indeferimento da tutela provisória.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa
Como se sabe, nos termos do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força dos arts. 3º do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o
[trecho intermediário suprimido]
é uma ficção jurídica destinada a favorecer o agente que, por circunstâncias ocasionais, comete uma série de crimes como se fossem um só. Quando o histórico do réu aponta para a profissionalização ou dedicação reiterada ao ilícito (habitualidade), o STJ afasta a aplicação do art. 71 do CP. O Tribunal de origem bem consignou que os antecedentes de Otávio indicam que os crimes não foram episódicos, mas sim parte de um estilo de vida voltado ao crime, fundamento este que possui lastro jurídico para a manutenção do concurso material " (e-STJ fls. 305/306).
Desse modo, tendo em vista que a Corte de origem entendeu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da continuidade delitiva, entendo que, a princípio, a revisão do suscitado entendimento implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso especial.
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.