DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE CARVALHO RO… — HC HC 845309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE CARVALHO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido das imputações feitas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante a sentença de p.
- A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que proveu parcialmente o recurso, condenando o paciente por infringir o art.
- 9.613/98, às penas de 4 (quarto) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa.
Resultado indicado
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em [trecho intermediário suprimido] pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE CARVALHO ROSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido das imputações feitas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, consoante a sentença de p. 32-43.
A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que proveu parcialmente o recurso, condenando o paciente por infringir o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.613/98, às penas de 4 (quarto) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa.
Contra esta decisão, a defesa do ora paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Nesta impetração, alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na própria condenação do paciente, ante a ausência de crime antecedente ao crime de lavagem de capitais e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e restabelecida a sentença absolutória.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem."
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" .. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim já me posicionei:
" .. II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.
3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Dessa forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Não verifico a existência de ilegalidade flagrante a comportar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.