DECISÃO DANILO VERONEZ alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de… — HC HC 846013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO VERONEZ alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e porte de arma de fogo de uso restrito.
- O impetrante busca, em síntese, a declaração de nulidade da apreensão e da quebra de sigilo dos dados de aparelhos telefônicos pertencentes aos familiares do paciente e dos demais investigados, por violação do sistema acusatório.
- Alega que o pedido da autoridade policial se restringia ao telefone do réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO VERONEZ alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2279172-07.2022.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, organização criminosa e porte de arma de fogo de uso restrito.
O impetrante busca, em síntese, a declaração de nulidade da apreensão e da quebra de sigilo dos dados de aparelhos telefônicos pertencentes aos familiares do paciente e dos demais investigados, por violação do sistema acusatório. Alega que o pedido da autoridade policial se restringia ao telefone do réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 301-307).
Decido.
Na origem, a autoridade policial representou, expressamente, pela busca e apreensão, dentre outros objetos, dos " .. telefones celulares dos apontados e de seus familiares" e formulou pedido de "acesso de policiais civis desta Unidade ou do Instituto de Criminalística aos dados constantes nos aparelhos celulares e/ou eventuais mídias apreendidas" (fl. 112, grifei).
Logo, a decisão do Magistrado de origem deferindo, a apreensão de " .. qualquer celular encontrado dentro das residências, ainda que na posse de familiares dos investigados" e, inclusive, ressalvando que "tão logo inspecionados os aparelhos, detectando-se que não contenham qualquer indício necessário para a investigação, deverão ser devolvidos .. , expressamente autorizando "a quebra de sigilo de todos os dados e material gravado nos celulares que eventualmente forem apreendidos" (fl. 178, destaquei) não extrapolou os limites do que foi postulado.
Veja-se que foi expressamente pleiteada e, posteriormente, deferida a inspeção visual e a extração de todos os dados dos aparelhos telefônicos dos réus e de seus familiares. A limitação a medidas investigativas em celulares específicos foi unicamente em relação à obtenção, junto às operadoras de telefonia, do detalhamento das ligações efetuadas e recebidas .
Por fim, de ser ressaltado que, quanto às provas, assim manifestou o Tribunal de origem (fls. 215-216):
Isso porque o peticionário não trouxe à baila qualquer razão idônea a demonstrar que a judiciosa decisão impugnada fosse manifestamente contrária ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, se limitando a, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da decisão que autorizou a apreensão dos celulares de seus familiares e, no mérito, a absolvição quanto aos crimes de organização criminosa e por porte de arma de fogo de uso restrito, ressuscitar argumentos exaustivamente debatidos durante a formação da culpa e em sede de apelação.(fls. 215-216)
Portanto, a decisão da Corte local está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que a pretensão de modificação não se coaduna às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.
Sabe-se que " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Por fim, realço que, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.