DECISÃO O impetrante protocolou petição de fls — HC HC 846511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O impetrante protocolou petição de fls.
- 897-899, na qual, comunicou o óbito do paciente, além de juntar a Declaração de Óbito n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade decorrente da morte do réu (fl.
- 907 solicitou-se à defesa a juntada da Certidão de Óbito expedida pelo cartório competente, haja vista que o documento apresentado tratava-se de Declaração de Óbito n.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
O impetrante protocolou petição de fls. 897-899, na qual, comunicou o óbito do paciente, além de juntar a Declaração de Óbito n. 01-00031888.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade decorrente da morte do réu (fl. 902).
No despacho de fl. 907 solicitou-se à defesa a juntada da Certidão de Óbito expedida pelo cartório competente, haja vista que o documento apresentado tratava-se de Declaração de Óbito n. 01-00031888 do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Portanto, a defesa juntou aos autos a Certidão de Óbito (fl. 910).
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a comprovação, por meio de documento idôneo (Certidão de Óbito de fl. 910), e, ainda, a manifestação do Ministério Público, está extinta a punibilidade, em decorrência da morte do paciente, e, por isso, houve a perda superveniente do objeto deste habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inc. I, do CP c.c art. 62 do CPP, declaro extinta a punibilidade, em decorrência da morte do paciente, e julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.