ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 846744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FUGA. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, em local apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca pessoal.
2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.
3. Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de encaminhamento do feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação quanto ao agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
No caso, a defesa de LUIZ FELIPE MACIEL KIPPER impetrou habeas corpus apontado como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da Apelação n. 5022372-24.2022.8.21.0001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 43/50). Segundo consta, foram encontrados cerca de 15g (quinze gramas) de crack.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para "redimensionar a pena imposta para 07 anos e 07 meses de reclusão e 760 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime fechado", conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 39/41.
Daí o writ, no qual a defesa alegou ser devido o reconhecimento da ilicitude da prova produzida pela
[trecho intermediário suprimido]
concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Tais circunstâncias, em conjunto, configuraram as fundadas razões para a busca pessoal, que redundou na apreensão de "110 porções de crack, pesando 15g", drogas que estavam embaladas em porções prontas para venda" (e-STJ fl. 32).
Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas pela busca pessoal, porquanto justificada em fundadas razões prévias.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dou provimento ao agravo regimental para declarar a licitude das provas decorrentes da busca pessoal e restabelecer a sentença condenatória e os termos fixados pelas instâncias ordinárias.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.