ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 847017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. PLURALIDADE DE PATRONOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes. muito embora a intimação para se manifestar quanto ao pedido ministerial de desaforamento tenha ficado a cargo do dr. José Maria Pereira de Melo, que, posteriormente, veio a óbito, das procurações constam os nomes de outros cinco advogados, que, portanto, também receberam intimações.
3. Nos casos de nulidade processual, é necessária a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não se verifica nos autos. O advogado falecido não era o único habilitado a exercer a defesa técnica do acusado, sendo assim, em nenhum momento processual a parte ficou desassistida.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSE ABILIO FERRO NETO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 471-474, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
O agravante sustenta que a suposta pluralidade de advogados constituídos "não se presta a suprir a inércia do processo quanto à efetiva defesa técnica" (fl. 500), pois "permaneceu desassistido no momento crucial da formação do contraditório" (fl. 500).
Insiste que o pedido de desaforamento haveria sido julgado sem que "estivesse regularmente assistido por defensor habilitado" (fl. 501).
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
se verifica nos autos.
3. No caso, o novo advogado participou do julgamento da apelação perante a Tribunal a quo, inclusive tendo realizado sustentação oral, razão pela tinha plena ciência do resultado do julgamento ocorrido.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 8/4/2025)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.