DECISÃO Trata-se de ofício expedido pela Suprema Corte que informa o provimento do Recurso Extraordiná… — HC HC 849053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ofício expedido pela Suprema Corte que informa o provimento do Recurso Extraordinário n.
- 1.576.840/PE para cassar as decisões desta Corte que concederam a ordem para anular as provas reputadas por ilícitas e absolver os pacientes.
- No corpo do decisum informado houve determinação para a análise das teses subsidiárias do writ (e-STJ fl.
- Dado o relatado, passo a analisar os pleitos de redimensionamento da dosimetria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ofício expedido pela Suprema Corte que informa o provimento do Recurso Extraordinário n. 1.576.840/PE para cassar as decisões desta Corte que concederam a ordem para anular as provas reputadas por ilícitas e absolver os pacientes.
No corpo do decisum informado houve determinação para a análise das teses subsidiárias do writ (e-STJ fl. 15 do expediente avulso).
É o relatório.
Decido.
Dado o relatado, passo a analisar os pleitos de redimensionamento da dosimetria.
No caso, a Corte de origem fundamentou nos seguintes termos o dimensionamento da pena (e-STJ fls. 37/40):
Consoante se infere da transcrição acima colacionada, na primeira fase do critério trifásico, a Juíza sentenciante valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, apenas para o crime de tráfico de drogas, pois aplicou a pena-base do crime de receptação no mínimo legal. Quanto à culpabilidade, o fez sob fundamentação inadequada, pois a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, do CP) não deve ser confundida com a culpabilidade enquanto elemento da estrutura analítica do crime. Ao discorrer sobre a culpabilidade para fins de dosimetria da pena, a magistrada anotou na sentença: "Em relação a primeira fase da dosimetria da pena, entendo que os acusados agiram com alta culpabilidade, pois mesmo possuindo condições familiares e profissionais favoráveis, sendo pessoas inseridas na sociedade e cercadas de possibilidades de desempenho de atividades lícitas, os acusados optaram por se enveredarem pela criminalidade. Em resumo, os acusados, segundo suas declarações, tinham plenas condições de sustentarem-se licitamente e tinham plena consciência das consequências dos crimes que estavam a praticar por serem inegavelmente sabedores que o tráfico "não perdoa" e mata impiedosamente quem não cumpre as ordens, mas, mesmo assim, escolheram o caminho do crime. Praticaram o crime sem qualquer juízo de censura sobre suas condutas, mesmo tendo plenas condições para tanto." Ora, nitidamente estava ela a se referir à exigibilidade de conduta diversa, caractere da estrutura da culpabilidade enquanto elemento do delito, mas não como vetor de aplicação de pena. Entendo que a fundamentação exarada é inadequada e genérica, pois não denota elementos concretos do fato, falhando no escopo de individualizar a reprimenda. De tal sorte, reavalio a culpabilidade como neutra. De outra banda, mantenho a avaliação negativa da moduladora das circunstâncias do crime , tendo em vista a expressiva quantidade de maconha e a alta nocividade do crack. Assim sendo, mantida
[trecho intermediário suprimido]
salário-mínimo ao tempo do fato, restando inalterados os demais termos da sentença penal condenatória.
Como visto acima, o Tribunal de origem fundamentou com correção a dosimetria de pena, exasperando a pena-base em razão da variedade e grande quantidade de drogas apreendias - 29kg (vinte e nove quilogramas) de maconha e 3g (três gramas) de crack.
Ademais, a minorante foi afastada pela constatação de que os pacientes pertenciam a estrutura criminosa, ante as mensagens trocadas com outros agentes para transporte e entrega da droga.
Por fim, o regime inicial foi fixado de forma até mais benéfica aos réus, porquanto as penas definitivas atingiram montante superior a 4 anos, com aumento da pena-base, e ainda assim a Corte de origem fixou o regime inicial semiaberto, quando poderia ter fixado o regime fechado, conforme interpretação a contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.