ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 84991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10738, 3548, 4264, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada.
2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal.
3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação.
4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/6/2019.)
E ainda: AgRg no HC n. 844.415/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.
Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, inclusive porque posteriormente à prolação da sentença houve insurgência defensiva pela via processual adequada. Registro que, caso permaneça o questionamento, caberá a defesa atacar o novo título formado, não havendo mais utilidade na análise de decisão já superada.
Ante o exposto, com fundamentação parcialmente divergente, acompanho o eminente relator para negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.