DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOR e THIAGO … — TutAntAnt TutAntAnt 850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOR e THIAGO RAPHAEL CASTANHO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória antecedente.
- 2114/2423, e-STJ), a parte embargante aduz omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e quanto à inexistência de distiguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 1.860.630/RJ).
- Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOR e THIAGO RAPHAEL CASTANHO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória antecedente.
Em suas razões (fls. 2114/2423, e-STJ), a parte embargante aduz omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e quanto à inexistência de distiguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 1.860.630/RJ).
Impugnação às fls. 2426/2430, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
almejada.
Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.