DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO VIEIRA DA SILVA contra acórdão prolatad… — HC HC 850449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO VIEIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 21 dias, além de 655 dias-multa, por violação ao art.
- O Tribunal de origem, em apelo defensivo, manteve a condenação cuja ementa é a seguinte (fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação foi baseada em flagrante forjado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO VIEIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 21 dias, além de 655 dias-multa, por violação ao art. 33 da Lei n. 11343/2006.
O Tribunal de origem, em apelo defensivo, manteve a condenação cuja ementa é a seguinte (fl. 143):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO - TESE IMPROCEDENTE - NULIDADE DA PROVA - OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - PENA - MANUTENÇÃO. - Considerando que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, foi praticada sem que, para isso, policiais ou terceiras pessoas tenham "plantado" provas criminosamente, nem mesmo concorrido para a ocorrência de tal fato, descabe se falar em flagrante forjado. - Inviável se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio quando há prova idônea acerca do consentimento do morador para a entrada dos policiais na residência, tratando-se, ainda, o crime de tráfico de drogas de delito permanente. - Comprovadas a materialidade, autoria e tipicidade dos fatos, bem como ausentes excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - A reincidência constitui óbice suficiente à incidência da minorante do § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. - Mantêm-se a pena e o regime prisional fixados escorreitamente nos autos, tendo em vista as condições objetivas e subjetivas do caso concreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação foi baseada em flagrante forjado.
Alega que não houve gravação dos policiais adentrando o domicílio do paciente, não havendo qualquer registro de que a entrada dos policiais tenha sido franqueada por alguém.
Afirma que o ingresso dos policiais decorreu de denúncia anônima, que não presta a legitimar a atuação policial.
Aduz que não há provas para respaldar a condenação no art. 33 da Lei n. 11343/2006.
Assevera que o regime inicial deve ser o semiaberto, bem como deve a pena deve ser substituída por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls.169-170, e as informações foram prestadas às fls. 175-221.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
das "meninas do bar".
No entanto, o preço estava elevado e, por isso, Samara procurou Sérgio, alegando que queria comprar para seu irmão, já que, se não fosse assim, o apelante não faria negócio.
Então, fica claro e evidente a posição de traficante do apelante, fornecedor da "questão". E se o fato diz respeito ao crime ora em exame, o que não dá para ter completa certeza, verifica-se que houve, em verdade, a solicitação de entrega de drogas na casa de Samara, que nem de longe caracteriza a situação de flagrante forjado, como aventou a defesa, já que o acusado detinha, de fato, a droga em seu poder desde o início.
Mediante tais considerações, seja por qualquer ótica, o pedido não prospera, motivo pelo qual se rejeita a preliminar defensiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.