DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 850873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, como incursa no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
- RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4 º, DA LEI Nº 11.343/06- ACOLHIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação n. 1500776-05.2022.8.26.0567.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
Inconformados, a defesa e a acusação apelaram e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, afastando o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e a variedade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes - Não se pode negar valor aos depoimentos dos guardas municipais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente a ré. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4 º, DA LEI Nº 11.343/06- ACOLHIMENTO. Existindo nos autos evidências de não se tratar a ré de pequena e eventual traficante, mas de pessoa envolvida na atividade criminosa do tráfico, impõe-se o afastamento da redução da pena com base no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Recurso Defensivo conhecido em parte e não provido. Recurso do Ministério Público provido." (fl. 335)
No presente writ, a impetrante alega a fragilidade do conjunto probatório, em razão da inexistência de prova segura de venda de entorpecentes pela paciente, e pleiteia a absolvição com base na aplicação do princípio do in dubio pro reo, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Sustenta que não há fundamentação idônea na elevação da pena-base.
Destaca a presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fim de que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado em sua fração máxima,
[trecho intermediário suprimido]
E, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.)
Considerando o julgamento do mérito da impetração, fica superado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 681/683.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.