ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 851162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- NATUREZA DO BEM APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM APREENDIDO E VALOR QUE SUPERA A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso ordinário, visando o reconhecimento do princípio da insignificância e o trancamento da ação penal por furto tentado.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada à pena de 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, pela prática do delito de furto tentado de três jaquetas avaliadas em R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com base no princípio da insignificância, considerando o valor dos bens furtados e a primariedade da acusada.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula n. 648 do STJ.
7. O valor e a natureza dos bens furtados, superior a 10% do salário-mínimo, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte.
8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas. 2. O valor dos bens furtados superior a 10% do salário-mínimo vigente afasta a
[trecho intermediário suprimido]
n. 339.922/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/2/2016), (HC n. 250.126/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/3/2016), (STF, HC n. 96.684/MS, Primeira Turma Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 23/11/2010).
IV - Não bastasse, verifica-se que é inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído - R$ 127,02 (cento e vinte e sete reais e dois centavos - e-STJ fl. 14) -, ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime (R$ 937,00, conforme Decreto n. 8.948/2016), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância.
Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no HC n. 655.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.