ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 851397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Os recorrentes alegam: (i) ausência de provas de autoria em relação a um dos pacientes; (ii) inexistência dos requisitos para caracterização do crime de associação para o tráfico; (iii) impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art.
Resultado indicado
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Os recorrentes alegam: (i) ausência de provas de autoria em relação a um dos pacientes; (ii) inexistência dos requisitos para caracterização do crime de associação para o tráfico; (iii) impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06; e (iv) negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
3. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
6. Os fundamentos apresentados pelos recorrentes no agravo regimental limitam-se à mera repetição dos argumentos da inicial, sem trazer elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.
7. A decisão impugnada demonstrou, com base nos elementos dos autos, a participação dos pacientes na empreitada criminosa e a tipificação do delito de associação para o tráfico, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
8. A ausência de apreensão da arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, desde que tal circunstância seja inferida a partir de outras provas, como ocorreu no caso.
9. A existência de elementos que caracterizam o delito de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
aptos a demonstrarem a participação dos pacientes na empreitada criminosa, bem como para tipificar o delito de associação para o tráfico, decisão que somente poderia ser desconstituída mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita do writ.
Ressaltei, ainda, o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a ausência de apreensão da arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da lei nº 11.343/06, desde que seja possível inferir tal circunstância a partir de outras provas, como ocorreu na hipótese.
Por fim, evidenciada a existência de elementos que permitam caracterizar o delito de associação para o tráfico, inviável se mostra a aplicação da minorante prevista no art. 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06.
A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modifica o entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.