ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 851894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelos artigos 33 da Lei n.
- 11.343/06 e 180 do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inexistência de novos argumentos. Recurso não PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado pelos artigos 33 da Lei n. 11.343/06 e 180 do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio, requerendo a declaração de nulidade e absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão é saber se houve coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, em razão da alegada violação de domicílio e falta de aviso do direito ao silêncio.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.
6. O ingresso dos policiais no domicílio do recorrente foi considerado legítimo, pois havia fundadas razões para a busca, configurando situação de flagrante delito.
7. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não foi apreciada no acórdão, o que impede a análise por esta instância, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito. 3. A alegação de nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio não pode ser analisada em instância superior sem apreciação prévia."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar
[trecho intermediário suprimido]
em sua residência. Válido salientar, ainda, a legalidade da abordagem realizada, eis que precedida da verificação de que a moto conduzida pelo paciente era fruto de roubo. Ainda que se duvide do relato dos agentes que efetivaram a diligência, é certo que o delito de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" possui natureza permanente, o que caracteriza situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade domiciliar. (..) Alega-se, ainda, a nulidade por falta de aviso do direito ao silêncio. Todavia, a nulidade vindicada sequer foi apreciada no acórdão, o que enseja a indevida supressão de instância. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos dem onstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.