DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso … — TutAntAnt TutAntAnt 852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437., 08826.08960.08961.13149., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (fls. 2-16).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 155-156):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
1. PRELIMINAR SUSCITADA PELA REQUERIDA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL NÃO APRESENTADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
- Há inovação recursal, visto que na demanda ajuizada houve somente pedido de condenação a título de danos morais, enquanto em sede recursal a autora tenta incluir condenação por danos materiais, em razão de gastos com custas processuais e honorários advocatícios.
2. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DESSA NATUREZA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PRESUME.
- Não houve prova de dano moral que fosse além do mero aborrecimento, ainda mais ao não se verificar conduta abusiva pela requerida, que somente utilizou as imagens para averiguar irregularidades no imóvel da autora, constituindo exercício regular de direito.
- Eventual estresse ou abalo psicológico pode ter sido sofrido por ambas as partes, considerando o grau de litigiosidade e animosidade entre elas.
3. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DA CÂMERA DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. CÂMERA INSTALADA DE FORMA A CAPTAR QUASE A TOTALIDADE DO TERRENO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO COM ANGULAÇÃO DIVERSA DE MODO A FILMAR APENAS O PRÓPRIO IMÓVEL.
- No presente caso, as filmagens anexadas demonstram que, embora a câmera tenha sido instalada no próprio imóvel da requerida, a angulação adotada permitiu com que fosse abrangida quase a totalidade do imóvel da autora.
- A despeito do terreno não ser utilizado para moradia ou trabalho da autora, ou que a área pode ser visualizada pelos prédios vizinhos, tais fatos não admitem ou autorizam que se possa realizar filmagem injustificada de propriedade alheia.
- Não há dúvidas de que poderia a instalação ter sido realizada de forma diversa de modo a captar tão somente seu imóvel, dada a existência de espaço e possibilidade de modificação do ângulo adotado.
4. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC.
- O art. 537 do CPC prevê a possibilidade de fixação de multa já na sentença.
- O fato do recurso de apelação ser recebido com efeito suspensivo não obsta a possibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento, passando a incidir multa após o trânsito em julgado da sentença.
5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa uma vez que não há condenação ou proveito econômico a ser utilizado como base de cálculo.
Dessa forma, ao menos neste momento, parece não assistir razão à parte, visto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à ausência de danos morais, em juízo preliminar da causa, tenho que a pretensão demandaria, no presente caso, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação aos danos morais, não houve a devida impugnação por parte da recorrente, o que atrairia a Súmula n. 283/STF.
Assim, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.