ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 852208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repet itivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
- RELATÓRIO RAFAEL MOACIR FONCECA agrava da decisão denegatória do seu habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (STF, HC 236298 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024). À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repet itivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
RAFAEL MOACIR FONCECA agrava da decisão denegatória do seu habeas corpus.
O reeducando cumpre penas por duas condenações, diversas, por tráfico de drogas e reitera o pedido de aplicação do percentual de 40% para a progressão de regime concernente aos Autos n. 0000000-001919.07.9516.
Argumenta a parte que o Juiz da VEC não pode reconhecer a reincidência específica na fase da execução, "em relação a todas as condenações" (fl. 132). O correto é individualizar cada crime de tráfico e diferenciar os cálculos de benefícios separadamente, sob pena de violação do princípio da isonomia.
Requer a concessão da ordem pelo colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repet itivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Mantenho a decisão agravada.
O apenado registra duas guias condenatórias, em processos diversos, por crimes de tráfico de drogas. Constou do acórdão recorrido:
.. a condição da reincidência do apenado deve ser aferida no momento da análise da concessão do benefício, entendimento que se perpetuou mesmo com o advento da Lei 13.964/2019. Nessa hipótese, há de ser aplicado ao apenado, o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados.
A teor dos julgados desta Corte:
.. A intangibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
específica em crime hediondo ou equiparado autoriza a aplicação da fração de 60% sobre a totalidade da pena unificada para fins de progressão de regime.
2. A reincidência é condição pessoal que repercute em toda a execução penal, ainda que não reconhecida em todas as condenações que compõem a unificação.
..
(AgRg no HC n. 966.225/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Cito, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido: "A unificação das penas, em razão de superveniência de nova condenação, tem como consequência a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade do s delitos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido" (STF, HC 236298 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.