ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 853216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração.
- O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 12334, 3628, 14124
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Interceptação Telefônica. Nulidade. Reiteração de Teses. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando embargos de declaração. O agravante sustenta a nulidade da interceptação telefônica de sua linha, alegando que não era investigado à época da autorização judicial.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §3º c/c art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal, art. 15 da Lei nº 7.802/89, e art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º da Lei nº 9.613/98, entre outros, na forma do art. 71 do Código Penal.
3. A decisão monocrática considerou que as teses levantadas já haviam sido analisadas no julgamento do RHC 187799/PR, com trânsito em julgado em 12 de setembro de 2025, afastando a possibilidade de nova apreciação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interceptação telefônica realizada em linha de titularidade do agravante, antes de ser formalmente investigado, é nula, e se é possível a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus, especialmente quando já analisadas em decisão transitada em julgado.
6. No julgamento do RHC 187799/PR, foi afastada a nulidade da interceptação telefônica, com fundamento na teoria da descoberta inevitável, não constatando qualquer ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite a reanálise de teses já decididas em habeas corpus anterior, especialmente quando transitadas em julgado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §3º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 2º; Lei nº 7.802/89, art. 15; Lei nº 9.613/98, art. 1º, §1º, incisos I e II, e §4º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Habeas Corpus já julgado foi afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não ter sido constatada qualquer ilegalidade flagrante. Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a dupla apreciação de teses em habeas corpus.
A esse respeito, cito os seguinte julgado:
..
3. Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos.
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.