ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 853374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 586-597, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira (fls. 602-608).
Em suas razões, o Parquet sustenta que o acórdão foi omisso "quanto aos pontos levantados no agravo regimental" (fl. 606). Argumenta que "não houve manifestação sobre o dois primeiros pontos levantados pelo Ministério Público que apontam 1) a inadequação do uso do habeas corpus para desconstituir decisão de pronúncia, quando já proferida decisão condenatória pelo Conselho de Sentença; e 2) ausência de inconformismo da defesa, em sessão plenária, quanto à nulidade ou ausência de prova para a condenação." (fl. 607).
Além disso, aponta a existência de omissão na decisão "quanto à violação da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c, da CF), pois os elementos probatórios (inquisitivos e judiciais) ensejaram a condenação do ora embargado, e sem que o STJ levasse ou mesmo pudesse levar em consideração as provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, anulou a condenação proferida por Tribunal Constitucionalmente competente para tanto." (fl. 608).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
[trecho intermediário suprimido]
se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Sob essas premissas, no caso em análise, verifico que o acórdão não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque rest ou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.