ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 853374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.10915.10918.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em habeas corpus, reconhecendo a prejudicialidade do writ e afastando a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado e a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri pelos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 125, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre o acórdão embargado e o julgamento colegiado anterior, que havia mantido a decisão concessiva da ordem de habeas corpus, configura contradição interna ou violação ao princípio da segurança jurídica.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se justificam para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito de matéria já decidida colegiadamente.
4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, ao afirmar a inviabilidade de desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado e a prejudicialidade da discussão sobre nulidade por insuficiência probatória em razão da superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, inexistindo contradição interna.
5. Cumpre salientar que os fundamentos adotados nos diferentes julgamentos da Quinta Turma são autônomos: em momento anterior, reconheceu-se a insuficiência de elementos para a pronúncia; posteriormente, em agravo regimental tempestivo e não alcançado por preclusão ou coisa julgada, concluiu-se que o julgamento pelo Tribunal do Júri e o trânsito em julgado da pronúncia tornaram prejudicada a análise de nulidade, o que não configura contradição sanável por embargos de declaração.
6. Ademais: "A contradição que enseja embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.165.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão qu e resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.