DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME LUIS SILVA COSTA em que se aponta como a… — HC HC 853393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME LUIS SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
- O impetrante alega que, não obstante preenchidos os requisitos legais, foi negado ao paciente a suspensão condicional do processo, em razão de medida protetiva derivada de inquérito que já se encontrava arquivado por ocasião da audiência de propositura do sursis processual, a respeito da qual o réu não teria sequer sido intimado.
Resultado indicado
O impetrante alega que, não obstante preenchidos os requisitos legais, foi negado ao paciente a suspensão condicional do processo, em razão de medida protetiva derivada de inquérito que já se encontrava arquivado por ocasião da audiência de propositura do sursis processual, a respeito da qual o réu não teria sequer sido intimado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME LUIS SILVA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal.
O Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
O impetrante alega que, não obstante preenchidos os requisitos legais, foi negado ao paciente a suspensão condicional do processo, em razão de medida protetiva derivada de inquérito que já se encontrava arquivado por ocasião da audiência de propositura do sursis processual, a respeito da qual o réu não teria sequer sido intimado.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento até a apreciação do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a designação de audiência para análise de proposta da suspensão condicional do processo.
As informações foram prestadas fls. 118-120.
O parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que, nos autos da ação penal de que tratam os autos (0025595-05.2017.8.14.0401), foi proferida decisão superveniente em favor do réu.
O Juiz de primeiro grau proferiu sentença desclassificando a conduta atribuída ao paciente para o crime de lesão corporal leve e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
A referida decisão encontra-se transitada em julgado e os autos foram arquivados definitivamente em 1º/10/2024, o que esvazia o objeto da presente impetração.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
1. A ação penal referente ao delito previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, é publica condicionada à representação da vítima. E a representação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/06, pode ser retratada somente perante o juiz.
2. Agiu acertadamente, portanto, a MMª Juíza ao julgar extinta a
punibilidade da espécie, após a retratação da ofendida. A determinação de prosseguimento da ação penal, portanto, caracteriza o constrangimento ilegal descrito na inicial.
3. Superveniência de decisão do juízo monocrático, declarando extinta a punibilidade da espécie, pela prescrição da pretensão punitiva.
4. Impetração prejudicada.
(HC n. 124.106/MS, relator Ministro Celso Limongi -Desembargador convo cado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.