ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 853646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de fundadas razões.
- A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONSTATADA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. TESE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de fundadas razões.
II. Questões em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência.
3. Alega também que a decisão monocrática afrontou o princípio da colegialidade, que não é verídica a versão policial de que existia acesso livre ao local onde se apreendeu as drogas (mais de 58 quilos de maconha) e que não haveria registro formal de testemunhas que teriam apontado alguma movimentação criminosa suspeita
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões para isso, uma vez que os policiais civis, ao empreenderem diligências no endereço indicado nas anotações apreendidas no primeiro flagrante e nas informações prestadas pelos corréus, encontraram o agravante e outros dois corréus no local onde apreenderam substancial quantidade de drogas e petrechos diversos.
6. As circunstâncias da busca domiciliar poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas.
7. Não se pode conhecer das alegações de falsidade da versão policial acerca do livre acesso ao local onde o agravante foi preso em flagrante e de inexistência de registro formal das pessoas que, supostamente, teriam relatado avistar os réus em movimentação suspeita, pois o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor quanto ao ponto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A
[trecho intermediário suprimido]
encontradas e a inexistência de registro formal acerca das pessoas que, supostamente, teriam relatado avistar os réus em movimentação suspeita.
Ilustrativamente:
É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.) (AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.