DECISÃO CESAR EVANDRO CORREA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 854031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CESAR EVANDRO CORREA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo.
- A defesa sustenta a nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de ofício à Promotoria de Justiça Militar para fins de apuração de suposta ocorrência do delito de abuso de autoridade praticado pelos policiais militares que procederam à prisão do denunciado.
- Aduz, em síntese, que a decisão: a) carece de fundamentação adequada; b) contraria o devido processo legal; c) causa tumulto processual; d) caracteriza cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 3372, 3633, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
CESAR EVANDRO CORREA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Correição Parcial n. 5168919-51.2023.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo.
A defesa sustenta a nulidade da decisão que indeferiu seu pedido de ofício à Promotoria de Justiça Militar para fins de apuração de suposta ocorrência do delito de abuso de autoridade praticado pelos policiais militares que procederam à prisão do denunciado. Aduz, em síntese, que a decisão: a) carece de fundamentação adequada; b) contraria o devido processo legal; c) causa tumulto processual; d) caracteriza cerceamento de defesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ (fls. 98-107).
Decido.
O paciente foi acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa pleiteou que a Promotoria de Justiça Militar fosse oficiada, a fim de apurar eventual prática de abuso de autoridade por parte dos agentes públicos que prenderam os réus.
O juízo singular, quanto ao ponto, decidiu o seguinte (fl. 17, destaquei):
E, por fim, relativamente ao pedido para que fosse oficiado à Promotoria de Justiça Militar para fins de apuração de suposta ocorrência do delito de abuso de autoridade praticado pelos policiais militares que procederam à prisão dos denunciados. INDEFIRO a pretensão, entendo que justificada a situação de fundada suspeita para a ação policial e perseguição na medida em que os denunciados saíram em fuga quando foi tentado abordá-los, disparando com armas de fogo contra os policiais, portanto não há evidência de que tenha havido qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade da forma como operacionalizada a segregação dos denunciados, que foram levados para exames médicos de rotina (conforme os documentos do evento 279).
Sobre a questão aduzida, o Tribunal de origem assim concluiu (fls. 13-16, grifei):
..
Inexiste, portanto, ilegalidade manifesta, ou irregularidade aparente, a justificar o deferimento do pedido.
O alegado error in procedendo, que supostamente causou prejuízo "a parte" e "tumulto ao regular andamento do feito", a princípio, não se mostra configurado.
Ora, a correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes.
O direito à produção de provas
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
..
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade processual requerida.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.