ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 855256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
- 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. POSTERIOR FIXAÇÃO DO TEMA N. 656 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. GUARDA MUNICIPAL CIVIL. ATUAÇÃO OSTENSIVA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TESE. VERIFICAÇÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, supondo que a decisão tomada no âmbito do habeas corpus estivesse dissonante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da consolidação do Tema 656 de Repercussão Geral, encaminhou os autos para juízo de retratação.
2. No Tema n. 656, de repercussão geral, o STF firmou a convicção de que: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
3. Ultrapassada a discussão sobre as atribuições das guardas municipais, deve-se verificar se havia fundada suspeita para a busca pessoal. No caso, ela ficou evidenciada porque, conforme o acórdão recorrido, os agentes avistaram o réu praticando atos de mercancia de drogas, retirando entorpecentes de uma mochila enquanto o usuário lhe entregava uma cédula de R$ 20,00.
4. Firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.
5. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, denegar a ordem.
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de declaração de nulidade de provas decorrentes de busca
[trecho intermediário suprimido]
mesmo de ser realizado.
O que os Guardas Municipais não poderiam era ignorar o fato, de modo que a intenção de desmantelar a traficância é, enfim, plenamente válida e nada tem de irregular ou inconstitucional, muito ao reverso.
Afasta-se, pois e evidentemente, a prejudicial.
..
No caso, dos trechos acima transcritos, restou evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, os policiais avistaram o réu realizando atos de mercancia de drogas, uma vez que retirava drogas da mochila enquanto o usuário o pagava com uma nota de R$ 20,00 (vinte reais). Nesse toar, firmada a competência da Guarda Municipal para atividade de policiamento ostensivo e demonstrada a fundada suspeita de prática delitiva, não há falar em ilegalidade na referida abordagem.
Sendo assim, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.