ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 855672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPRUS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR AGENTES METROVIÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR AGENTES METROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA E FUNDADAS SUSPEITAS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos, cujo objeto era o acórdão que manteve o desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada. 2. A ausência de vícios processuais no acórdão embargado impede a oposição de embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019; STJ, AgRg no HC 764.589/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que rejeitos opostos pelo Parquet, assim ementado (fls. 216-217):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA RECONHECIDA. AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
alegação de contradição em relação aos argumentos trazidos no agravo regimental, cumpre res saltar o entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar a respeito da cada tese defensiva desde que, de forma fundamentada, exponha com clareza as razões do seu convencimento, o que ocorreu no presente caso.
Logo, considerando a pretensão de rediscussão, aplicável ao presente recurso o entendimento de que " a irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa" EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.785/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.