ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 856332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IDADE DAS VÍTIMAS).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES DOS ARTS. 240, § 2º, II, E 241-B, § 1º. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE (IDADE DAS VÍTIMAS). SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de reconhecimento de ilicitude da prova, sob o argumento de extração de dados de HD externo sem autorização judicial, configura manifesta reiteração de pleito já rechaçado por esta Corte no bojo do AResp n. 2.230.121/SC, com decisão transitada em julgado.
2. A insurgência quanto à suposta violação do art. 5º, XII e LVI, da CF, sob a ótica da intimidade e sigilo de dados, refoge à competência desta Corte Superior, sendo matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a matéria não foi objeto de exame no recurso especial interposto, e não se verifica competência do STJ para revisar o mérito de julgados de instâncias inferiores sem julgamento prévio nesta Corte.
4. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade quanto à materialidade do crime previsto no art. 241-B do ECA. A sentença condenatória fundamentou que, embora algumas imagens fossem inconclusivas quanto à idade, a condenação restringiu-se aos arquivos em que figuravam vítimas identificadas, cuja menoridade foi devidamente comprovada por documentos e laudos periciais.
5. O agravo regimental que não traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado deve ser desprovido, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCELO DEOLA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a sua condenação a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
99-114, pelos documentos que comprovam a menoridade das vítimas ao tempo dos fatos (fls. 5 e 15), bem ainda pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório.
Fica claro que a condenação do agravante no crime previsto no art. 241-B do ECA limita-se aos arquivos em que estão presentes as vítimas, cujas idades estão comprovadas, assim não há que se falar em flagrante ilegalidade.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.