DECISÃO MARCELO DEOLA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib … — HC HC 856332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DEOLA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 240, § 2º, II (por quatro vezes) e 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- O impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente está lastreada em prova ilícita já que os dados do HD externo foram extraídos sem autorização judicial.
Resultado indicado
Naquela ocasião, esta relatoria, em decisão transitada em julgado, enfrentou os argumentos defensivos e concluiu pela sua improcedência, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DEOLA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib unal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0005958-41.2016.8.24.0008.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II (por quatro vezes) e 241-B, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O impetrante sustenta, em síntese, que a condenação do paciente está lastreada em prova ilícita já que os dados do HD externo foram extraídos sem autorização judicial. Apontam, ainda, para a atipicidade dos fatos, tendo em vista a não comprovação da idade das vítimas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68-69).
Decido.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da ilicitude da prova, a questão não é inédita nesta Corte Superior, configura, em verdade, manifesta reiteração de pedido já formulado e devidamente rechaçado em oportunidade anterior no bojo do AResp n. 2.230.121/SC.
Naquela ocasião, esta relatoria, em decisão transitada em julgado, enfrentou os argumentos defensivos e concluiu pela sua improcedência, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Quanto ao pedido de atipicidade, desta vez porque ausente a materialidade do delito, haja vista não estar provada a idade das vítimas, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/3/2022. O Recurso Especial interposto pela defesa não tratou da matéria. Logo, a impetração, nesse ponto, é substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.