ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 856745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado.
- O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado.
2. O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissões quanto: (i) à alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedidos anteriores; (ii) à análise de nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva; e (iii) às alegadas ilegalidades na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Foi constatada omissão na decisão embargada quanto ao não enfrentamento das matérias de fundo no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus anteriormente interpostos, que não foram conhecidos ou indeferidos liminarmente por ausência de prova pré-constituída, sem análise de mérito.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base.
7. A exasperação da pena-base em 5 anos foi considerada proporcional e razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de tráfico de drogas.
8. No que tange à fração de aumento relativa à reincidência na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que as instâncias ordinárias promoveram um aumento de 2 anos após a pena-base ter sido fixada em 10 anos de reclusão, o que resulta em um aumento de 1/5. Por outro lado, no crime de associação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) grifei
Passa-se à dosimetria da pena.
Tendo em vista que a pena-base do crime de tráfico de drogas havia sido fixada em 10 anos de reclusão, o aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência resulta em uma pena intermediária de 11 anos e 8 meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena torna-se definitiva. Seguindo o mesmo critério utilizado pelo juízo de origem, a pena de multa fica estabelecida em 1166 dias-multa.
Dessa forma, diante do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pena total é de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.