ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 856745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior já foi provocada, por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n.
- 2459536/PE, interposto pelo paciente/agravante, contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n.
Resultado indicado
O recurso anteriormente interposto não foi conhecido, por meio de decisão publicada em 25/10/2023, sendo, então, interposto agravo regimental, o qual foi foi negado provimento pela Quinta Turma por acórdão publicado em 26/11/2024.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já foi provocada, por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2459536/PE, interposto pelo paciente/agravante, contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0045587-14.2011.8.17.0001), com idêntica pretensão. O recurso anteriormente interposto não foi conhecido, por meio de decisão publicada em 25/10/2023, sendo, então, interposto agravo regimental, o qual foi foi negado provimento pela Quinta Turma por acórdão publicado em 26/11/2024.
2. Deve-se ressaltar ainda a persistência da defesa em provocar o STJ, haja vista que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do Habeas Corpus (HC) n. 854735/PE, o qual foi liminarmente indeferido.
3. Tratando-se de mera reiteração de pedido, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 849-853 que não conheceu do habeas corpus.
O agravante argumenta que é desproporcional a exasperação da pena-base em dobro para os crimes de tráfico e de associação para a traficância; aponta a ausência de fundamentação suficiente a justificar a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e quantidade de drogas; sustenta que houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza de drogas para valorar negativamente também a vetorial das circunstâncias do crime; e, por fim, afirma a desproporcionalidade no agravamento da pena pela reincidência.
Requer o provimento do agravo regimental, para fixar a pena-base no mínimo legal, subsidiariamente, exasperar a pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou na fração de 1/6 para cada vetorial desfavorável e aplicar a fração de 1/6 pela reincidência na segunda fase da dosimetria.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
foi apreciado por esta Corte Superior em outras vias processual.
Esta Corte Superior já foi provocada, por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2459536/PE, interposto pelo paciente/agravante, contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0045587-14.2011.8.17.0001), com idêntica pretensão. O recurso anteriormente interposto não foi conhecido, por meio de decisão publicada em 25/10/2023, sendo, então, interposto agravo regimental, o qual foi foi negado provimento pela Quinta Turma por acórdão publicado em 26/11/2024.
Deve-se ressaltar ainda a persistência da defesa em provocar o STJ, haja vista que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do Habeas Corpus (HC) n. 854735/PE, o qual foi liminarmente indeferido.
Nesse contexto, tratando-se de mera reiteração de pedido, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.