ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 856765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Imparcialidade do juiz. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável à recorrente, pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A impetrante alega nulidade da instrução processual a partir do interrogatório, sustentando imparcialidade do magistrado e que a pronúncia se baseou apenas em testemunhas de ouvir dizer.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, pode ser anulada por alegada imparcialidade do juiz durante o interrogatório.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para impugnar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade do ato processual.
8. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que firme, não caracteriza, por si só, quebra da imparcialidade, desde que não haja prejulgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório e ampla defesa.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. Nesse ponto, vale destacar o depoimento prestado pela mãe da vítima, no qual houve o relato de que seu filho era usuário de drogas e que foi assassinado pela falta do pagamento delas, tendo encontrado entorpecentes em sua residência e que o material pertencia à recorrente. Assim, tal alegação não merece prosperar, já que a decisão está amparada em elementos validamente colhidos durante a instrução processual. " Não há dúvida, portanto, que a decisão de pronúncia foi proferida com lastro nos elementos probatórios existentes nos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus."
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.