ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 856978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n.
- O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Comutação de Pena. Falta Grave. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento da comutação de penas com base no Decreto n. 7.046/09.
2. Fato relevante. O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo das Execuções, com fundamento na prática de novo crime doloso pelo apenado nos 12 meses anteriores à publicação do decreto presidencial.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, entendendo que a prática de novo crime doloso no período previsto no decreto caracteriza falta grave.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo crime doloso no curso da execução penal, sem homologação da falta grave ou trânsito em julgado da sentença condenatória, impede a concessão da comutação de pena prevista no Decreto n. 7.046/09.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ainda que a homologação ou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja superveniente ao decreto concessivo do benefício.
6. A prescrição da falta grave é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do C ódigo Penal, não havendo falar em prescrição da falta grave no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novo crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave.
2. A prescrição da falta grave na hipótese em apreço é regida pela pena em abstrato do crime praticado, nos termos do Código Penal.
3. A ausência de homologação da falta grave ou de procedimento administrativo disciplinar no prazo de 12 meses que antecedem o decreto concessivo de indulto ou comutação não impede o indeferimento dos benefícios.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer.
3. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 7.873/2012 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto), a justificar o indeferimento do indulto.
4. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime incorre em falta grave, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 478.724/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.