DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental ao recurso especial interposto por MARELI A… — TutAntAnt TutAntAnt 857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental ao recurso especial interposto por MARELI ALVES LEITE no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO juntado às fls.
- A parte requerente alega que a controvérsia dos autos não versa sobre início de tratamento experimental, e sim sobre manutenção de tratamento oncológico já iniciado, motivo pelo qual seria distinto das hipóteses reguladas pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
- Afirma que o tratamento médico já foi iniciado por força de decisão judicial anteriormente concedida, e que a interrupção do tratamento fera frustração de legítima expectativa criada pela própria atuação estatal.
- Declara que a presente situação configura "verdadeiro retrocesso na proteção do direito fundamental à saúde" (fl.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental ao recurso especial interposto por MARELI ALVES LEITE no qual se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO juntado às fls. 49/65.
A parte requerente alega que a controvérsia dos autos não versa sobre início de tratamento experimental, e sim sobre manutenção de tratamento oncológico já iniciado, motivo pelo qual seria distinto das hipóteses reguladas pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o tratamento médico já foi iniciado por força de decisão judicial anteriormente concedida, e que a interrupção do tratamento fera frustração de legítima expectativa criada pela própria atuação estatal. Declara que a presente situação configura "verdadeiro retrocesso na proteção do direito fundamental à saúde" (fl. 4).
Aduz que há perigo de dano, na medida em que a interrupção do tratamento oncológico poderá acarretar progressão da doença, perda de resposta terapêutica e agravamento irreversível do quadro clínico.
A parte adversa não apresentou impugnação/contrarrazões.
Não foi apresentada decisão de juízo de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na Pet 13.893/AC, relator relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/4/2021).
Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Várzea Grande, em que a autora pleiteia o fornecimento de medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu ) para o tratamento de neoplasia maligna de mama.
Registro que o recurso especial ao qual a parte ora requerente pretende a antecipação dos efeitos da tutela origina-se de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, em apelação, manteve a improcedência do pedido, com base nos seguintes fundamentos: 1) o laudo médico apresentado pela parte autora não demonstra a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nem a imprescindibilidade médica específica da utilização do medicamento pleiteado; 2) o o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) foi desfavorável à concessão judicial do medicamento e; 3) a mora
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão acautelatória em caráter excepcional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutCautAnt n. 636/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, sem destaque no original.)
Não instaurada a competência deste Tribunal para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando sequer há recurso especial interposto.
Não há, no presente caso, qualquer teratologia a justificar o conhecimento da pretensão antecipatória em caráter excepcional, de maneira que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar essa controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do pedido de antecipação da tutela .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.