ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 857315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade, redimensionar a pena imposta ao paciente para 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14877, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS PRTICADOS.
1. O reconhecimento da incompetência da Justiça comum, com a consequente remessa dos autos para a Justiça especializada, enseja a anulação dos atos decisórios, ressalvada a possibilidade do aproveitamento da prova até então produzida. Não obstante, esta Corte salienta que "a ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta" (AgRg no HC n. 922.506/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
2. Agravo regimental desprovido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO CESAR DE PAIVA AGA contra decisão que declarou a nulidade dos atos decisórios emanados da Justiça estadual, sem prejuízo de que fossem ratificados pela Justiça eleitoral.
Depreende-se dos autos que o ora agravante está sendo investigado pela prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa e passiva, além de organização criminosa.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a prisão cautelar do paciente e o seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Casa Branca/SP. Posteriormente, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar.
No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a nulidade do feito, decorrente da homologação do acordo de colaboração premiada por juízo incompetente. Por conseguinte, buscou o reconhecimento da competência da Justiça eleitoral para processar e jugar os crimes comuns conexos ao eleitoral.
Aduziu que "o agente colaborador descreve em seu acordo fatos indiscutivelmente caracterizadores de CRIME ELEITORAL .. (falsidade ideológica eleitoral - art. 350 do Código Eleitoral) e é CONEXA aos supostos crimes comuns imputados ao paciente (2ª solicitação de valores delatada), já que decorrentes do mesmo anexo e do mesmo termo do acordo de
[trecho intermediário suprimido]
PENA DO ART. 226, II, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente (RHC n. 78.472/PE, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2017).
(..)
7. Ordem parcialmente concedida para, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade, redimensionar a pena imposta ao paciente para 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, na Ação Penal n. 0007740-51.2009.8.08.0048, da 2ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES.
(HC n. 533.412/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.