DECISÃO LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 859635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela prática dos crimes do art.
- Sustenta, em síntese, que as provas obtidas pela extração de dados do aparelho celular da paciente foram maculadas pela quebra da cadeia de custódia, pelo que devem ser inadmitidas.
- Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LIDIANE TEIXEIRA DA CONCEIÇÃO alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.23.184002-6/000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta, em síntese, que as provas obtidas pela extração de dados do aparelho celular da paciente foram maculadas pela quebra da cadeia de custódia, pelo que devem ser inadmitidas.
Oferecidas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Quebra da cadeia de custódia
Acerca da cadeia de custódia, em outro julgado ponderei que: "Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas." (AgRg nos EDcl no RHC n. 203213 - PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Publicado em 19/03/2025).
No presente, afirma a defesa que a produção da prova foi viciada pelo desbloqueio e extração indevidos dos dados constantes do aparelho celular.
A tese foi rechaçada pelo pelo Tribunal (fls. 93-103):
..
De pronto, limito-me neste "writ" analisar apenas o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente sob a alegação da quebra de cadeia de custódia decorrente dos meios de provas utilizados pela polícia para extrair conversas do "WhatsApp", as quais teriam dado razão a esta persecução penal. No mais, ratifico o inteiro teor do voto por mim proferido no acórdão anteriormente exarado por esta Colenda Turma, onde me manifestei pela presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, com vistas à garantia da ordem pública, não ocorrendo coação ilegal capaz de restaurá-la.
Feita esta breve ressalva, em análise detida dos documentos que vieram instruídos este "mandamus", não verifico qualquer ilegalidade e ilicitude a ser declarada quanto a uma suposta violação à cadeia de custódia que autorizasse conferir a liberdade à Paciente.
Explico.
Após ter sido efetuada o controle de legalidade da prisão cautelar da Paciente no bojo do Habeas Corpus 1.0000.23.075706-
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
Portanto, neste momento, não há como constatar-se eventual falha no devido processo legal ou às garantias constitucionais do processo, uma vez que a simples extração de dados de celular não evidencia, por si só, quebra na cadeia de custódia. É necessária a comprovação, para fins de sancionamento da colheita da prova sem observância da cadeia de custódia, de que tenha ocorrido algum tipo de adulteração.
Além disso, rever a conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.