ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 860248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegá-lo, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério do Estado de São P aulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas derivadas devem ser anuladas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 11705, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegá-lo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério do Estado de São P aulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas derivadas devem ser anuladas.
3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi violada no caso em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade.
5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há denúncia formalizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo provido para denegar o habeas corpus .
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo profissional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; EOAB, art. 7º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
em crimes envolvendo tráfico de drogas. Tais circunstâncias indicam risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
6. De se destacar a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção.
Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.685/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifei)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.