ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 10880, 9610, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, ante a atração do enunciado da Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal, que busca a revisão do indeferimento do efeito suspensivo da apelação da ação de despejo.
3. "O acórdão entendeu como não constatada a excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC/73, a ensejar a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo por denúncia vazia. Sua revisão esbarra no enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 586.430/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1/6/2016).
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por PARK CORP ESTACIONAMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou o pedido objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial.
A decisão agravada indeferiu o pedido em razão da ausência de probabilidade do apelo nobre, dado que a pretensão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 140-145).
Nas razões do recurso interno, os agravantes reiteram alegação de que é cabível a concessão do efeito suspensivo, visto que não pretende a revisão de matéria fática, mas a revalorização dos fatos contidos no acórdão, em especial a efetiva violação d os arts. 1.012, § 4º, do CPC e 58, V, da Lei n. 8.245/91.
Reiteram, nesse sentido, a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Pugnam , por fim, pelo provimento do recurso.
Sem manifestação do agravado.
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.046.083/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/10/2017.)
II - Para analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal, seria necessário o reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
(AgInt no AREsp n. 992.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.